SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004003-95.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0004003-95.2026.8.16.0056
Recurso: 0004003-95.2026.8.16.0056 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Vícios de Construção
Embargante(s): JOEL EMILIANO DA SILVA
Embargado(s): EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS PRESENTES
ACLARATÓRIOS (ART. 1.023, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE
VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO
CONHECIDO.

1. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível, opostos por JOEL
EMILIANO DA SILVA em face do v. acórdão de mov. 58.1 dos autos de Apelação Cível nº 0002867-
73.2020.8.16.0056 Ap, que conheceu e deu provimento ao recurso.
Sustenta o embargante (mov. 1.1 – ED), em síntese, que há omissão e contradição
na decisão embargada, pois o v. acórdão reconheceu nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, sob o argumento de que não houve análise da alegação de ilegitimidade passiva.
É o relatório. Decido.
2. Registre-se, desde logo, que os presentes embargos de declaração não devem
ser conhecidos, uma vez que, conforme se demonstrará na sequência, se revelam intempestivos.
Pois bem.
Segundo exegese do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, os presentes embargos de declaração foram opostos
intempestivamente, dado que a leitura da intimação do v. acórdão embargado deu-se em 20/03/2026 e
sua protocolização no sistema ocorreu somente em 14/04/2026.
Anote-se, por oportuno, pela regra do art. 5º, § 2º da Lei nº 11.419/2006, se a
consulta eletrônica se der em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil
seguinte. Ademais, a contagem do prazo se inicia apenas no primeiro dia útil após a leitura da intimação
eletrônica da decisão pelo(a) advogado(a)/procurador(a) da causa, segundo dispõe o art. 5º, § 1º da Lei nº
11.419/2006 c/c arts. 231, V, e 1.003, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, pela atual sistemática processual, contam-se apenas os dias úteis (art.
219, CPC).
In casu, tem-se que os presentes Embargos de Declaração deveriam ter sido
opostos até o dia 27/03/2026. Contudo, a oposição pelo embargante se deu apenas no dia 15/04/2026, ou
seja, intempestivamente.
Nesse sentido, confiram-se os julgados deste E. Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE –
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS
– INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO.
Recurso não conhecido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046311-62.2022.8.16.0000/1
- União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE
FRANCA ROCHA - J. 17.03.2023) (grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ALÉM DOS 05 (CINCO) DIAS, CONTADOS
DA INTIMAÇÃO SOBRE A DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEQUER CONHECIDOS. (TJPR - 13ª Câmara
Cível - 0006065-24.2022.8.16.0000/4 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR
JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.03.2023) (grifei)

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU
PROVIMENTO AO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO
PRAZO DE 5 DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 1.023 CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE, ANTE A MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara
Cível - 0000687-43.2021.8.16.0123/1 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J.
14.03.2023) (grifei)

Forte nessas razões, deixo de apreciar a questões de mérito, dada a
intempestividade do presente recurso.
3. Diante do exposto, monocraticamente não conheço do presente recurso de
embargos de declaração, o que faço com amparo no artigo 932 III, do Código de Processo Civil[1] e
182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal[2], nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e,
oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
5. Comunique o d. juízo de origem.
6. Intimem-se. Cumpra-se.
Curitiba, data registrada no Sistema.

ROTOLI DE MACEDO
Desembargador

[1] Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
[2] Art. 182. Compete ao Relator:
[...]
XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para
sanar o vício ou complementar a documentação exigível;