Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004003-95.2026.8.16.0056 Recurso: 0004003-95.2026.8.16.0056 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Embargante(s): JOEL EMILIANO DA SILVA Embargado(s): EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS (ART. 1.023, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível, opostos por JOEL EMILIANO DA SILVA em face do v. acórdão de mov. 58.1 dos autos de Apelação Cível nº 0002867- 73.2020.8.16.0056 Ap, que conheceu e deu provimento ao recurso. Sustenta o embargante (mov. 1.1 – ED), em síntese, que há omissão e contradição na decisão embargada, pois o v. acórdão reconheceu nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que não houve análise da alegação de ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. 2. Registre-se, desde logo, que os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos, uma vez que, conforme se demonstrará na sequência, se revelam intempestivos. Pois bem. Segundo exegese do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, os presentes embargos de declaração foram opostos intempestivamente, dado que a leitura da intimação do v. acórdão embargado deu-se em 20/03/2026 e sua protocolização no sistema ocorreu somente em 14/04/2026. Anote-se, por oportuno, pela regra do art. 5º, § 2º da Lei nº 11.419/2006, se a consulta eletrônica se der em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte. Ademais, a contagem do prazo se inicia apenas no primeiro dia útil após a leitura da intimação eletrônica da decisão pelo(a) advogado(a)/procurador(a) da causa, segundo dispõe o art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/2006 c/c arts. 231, V, e 1.003, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, pela atual sistemática processual, contam-se apenas os dias úteis (art. 219, CPC). In casu, tem-se que os presentes Embargos de Declaração deveriam ter sido opostos até o dia 27/03/2026. Contudo, a oposição pelo embargante se deu apenas no dia 15/04/2026, ou seja, intempestivamente. Nesse sentido, confiram-se os julgados deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046311-62.2022.8.16.0000/1 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.03.2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ALÉM DOS 05 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO SOBRE A DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEQUER CONHECIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006065-24.2022.8.16.0000/4 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.03.2023) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 1.023 CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE, ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000687-43.2021.8.16.0123/1 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.03.2023) (grifei) Forte nessas razões, deixo de apreciar a questões de mérito, dada a intempestividade do presente recurso. 3. Diante do exposto, monocraticamente não conheço do presente recurso de embargos de declaração, o que faço com amparo no artigo 932 III, do Código de Processo Civil[1] e 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal[2], nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. 5. Comunique o d. juízo de origem. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [2] Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
|